Em homenagem ao santo católico São Valentim, padre que viveu no Império Romano durante o século III D.C. e realizou diversos casamentos secretos entre soldados após sua proibição pelo imperador Cláudio II, o dia 12 de junho foi adotado como a data brasileira para comemoração dos casais apaixonados.
Nos dias atuais, diante da complexidade dos relacionamentos afetivos, nos deparamos com o crescimento cada vez maior dos institutos da união estável e do contrato de namoro.
Mas você sabe como utilizá-los de forma correta?
Quando falamos em namoro ou união estável, a diferença que precisamos manter em mente é a vontade de constituição de família. Enquanto no namoro verificamos a convivência das partes de forma duradoura e contínua, na união estável, além destes pontos, vemos também a vontade do casal em constituir uma família.
Não confunda: a coabitação – “morar junto” – não quer dizer união estável, nem mesmo se o casal possuir um filho. O que traz ao relacionamento à união estável é a vontade comum das partes em permanecer juntos, de forma pública, e constituir uma família. Os dois precisam estar cientes desta intenção para que a união seja caracterizada.
Caso contrário, o relacionamento entre as partes será apenas de namoro qualificado. Neste, é possível que as partes façam um contrato, estabelecendo os seguintes direitos:
• Que não possuem interesse na constituição de família;
• Regime de bens;
• Se residirão juntos ou não;
• Não comunicação de determinados bens e valores;
• No término, quem ficará com a guarda do filho e/ou do animal de estimação;
• Quem será removido das plataformas de streaming (Netflix, Amazon Prime, Spotfy, entre outras);
• Quem ficará com os presentes recebidos;
Há inúmeros exemplos que podemos pensar, isso dependerá de cada relacionamento e como ele se comportará. Inclusive, as partes podem estabelecer que, ainda que venham a possuir filhos, esse fato não caracterizará união estável.
O contrário também pode ocorrer: caso tenha vontade, o casal poderá prever a mudança de seu “status” à união estável, seguindo, a partir daí, as regras previstas na legislação brasileira e as demais regras estabelecidas entre o casal, desde que não sejam contrárias à lei.
O objetivo da constituição da união estável ou da realização do contrato de namoro é a proteção dos bens e direitos de cada parte. Definidas as regras entre o casal, muito mais fácil será a resolução de problemas e discussões futuras, caso venham a ocorrer – o que não esperamos, claro.
Portanto, caso tenha se identificado com este tema, neste Dia dos Namorados, converse com o seu parceiro(a) e façam um contrato de união estável ou namoro saudável entre vocês dois, no qual vocês somente terão a ganhar.
Mas, não se esqueçam, façam sempre com a orientação e/ou assessoria de um advogado de confiança!
Direito
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