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COLUNISTAS

Dia dos Pais: conheça alguns mitos jurídicos

06/08/2024 20h14 | Atualizada em 06/08/2024 20h40 | Por: Yula Orlandi e Laura Porton

Que tal aproveitarmos o período de comemoração ao Dia dos Pais, que acontecerá nesse dia 11 de agosto, e falarmos um pouco sobre os mitos jurídicos que ouvimos por aí?

Não é incomum nos depararmos com “conhecimentos” propagados pela sociedade em geral, que nos parecem ser verdade à primeira vista. É o caso do “só a mãe tem direito de ficar com a guarda do filho”. 

No entanto, por mais que repetidos no nosso cotidiano, não quer dizer que tais fatos sejam verdadeiros. Então, de um ponto de vista jurídico, vamos esclarecê-los abaixo para vocês.

1. “Só a mãe tem direito à guarda do filho”

Mito. O direito de guarda, em regra, será compartilhado entre ambos os pais e só será concedido unilateralmente, para pai ou mãe, nas hipóteses de (i) desinteresse de um dos pais à guarda do filho; (ii) um dos pais não possuir condições de cuidar da criança (exemplo, por dependência química); ou (iii) na ocorrência de maus tratos, abandono ou falta de condições mínimas de qualidade de vida da criança. 

Cada caso é um caso e precisa ser analisado com parcimônia. Independentemente de pai ou mãe, qualquer responsável poderá requerer a guarda unilateral ao juiz, e, sendo autorizada, ficará responsável, sozinho, pela tomada de decisões sobre a vida do filho. 

2. “Se não pagar a pensão, perde o direito de visita”

Mito também. O direito de visitação não pode ser utilizado como “moeda de troca” ao pagamento da pensão alimentícia. Existem meios cabíveis para a cobrança do valor, como a prisão e a execução de bens, não podendo a mãe ou o pai impedirem a visitação do filho porque não houve o pagamento dos alimentos. 

Vale chamar a atenção para o impedimento do exercício do direito de visitas que, em determinados casos, pode ser considerado pelo juízo como alienação parental. 

3. “Pai que tem guarda compartilhada não paga pensão”

Outro mito. Independentemente do regime de guarda existente, os alimentos deverão ser pagos ao filho pelo pai ou mãe que melhor tiver condição de provê-los. 

O objetivo dos alimentos é garantir a qualidade de vida (alimentos, saúde, vestuário e outros) da criança, e não remunerar o tempo do pai ou da mãe à disposição dela. 

4. “Pai que inicia novo relacionamento perde a guarda do filho”

Mais uma vez, mito. Não sendo o novo relacionamento prejudicial à criança, fisicamente e psicologicamente, inexistem motivos pelos quais a guarda deva ser retirada do pai ou da mãe. Por óbvio, vale dizer: mesmo que o novo parceiro(a) tenha filhos. 

5. “Pai não tem direito à licença-paternidade”

Mito. A licença-paternidade, para os empregados do regime da CLT, é prevista expressamente e deverão ser concedidos 05 (cinco) dias corridos aos novos papais, contados a partir do nascimento da criança. 

Em algumas convenções ou acordos coletivos, o período de 05 (cinco) dias é ser expandido para período superior. 

No caso de pais solteiros, não é incomum encontrarmos decisões judiciais, inclusive do próprio Supremo Tribunal Federal, que concedem o período de 180 (cento e oitenta) dias, normalmente referentes à licença-maternidade, como período de licença-paternidade, além de salário-paternidade idêntico ao salário-maternidade. 

Como vemos, cada caso será um caso, que dependerá de análise para alcançarmos a resposta correta. Porém, é extremamente equivocado generalizar as frases acima como regras absolutas. Você conhecia todos esses mitos jurídicos? Sabe de mais algum?

Para solucionar casos como os narrados acima, procurem sempre uma assessoria jurídica especializada. Ela será essencial para guiá-los nesses momentos.

Yula Orlandi e Laura Porton

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