O derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, na véspera e no dia da eleição configura propaganda irregular
O Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), desembargador Alexandre d`Ivanenko, assinou o Provimento CRESC n. 5/2022, com o intuito de inibir os abusos e prejuízos com o derrame de material de propaganda.
O documento dispõe de orientações aos juízos eleitorais relacionadas aos procedimentos a serem adotados no caso de derrame de santinhos nos dias que antecedem as Eleições de 2022 e na data de sua realização, nos municípios abrangidos pela sua circunscrição de cada juiz eleitoral.
Conforme o documento, as juízas e juízes eleitorais de primeiro grau poderão lavrar auto de constatação, contendo as provas e os documentos produzidos, que podem ser entregues pelos fiscais de propaganda eleitoral e os administradores de prédio que estiverem a serviço no dia das eleições.
Além disso, essa constatação pode ser feita por servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e demais auxiliares nomeados, que circularem pelos locais de votação no dia do pleito e observarem derrame de material de propaganda (santinhos).
A divulgação de qualquer espécie de propaganda, no dia da eleição, constitui crime. O derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, na véspera e no dia da eleição configura propaganda irregular, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 39, § 5o, inciso III, da Lei n. 9.504/1997, nos termos do art. 19, § 7o, da Resolução TSE n. 23.610/2019.
É mais uma medida da Justiça Eleitoral para conscientizar as candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações e federações para manter a limpeza urbana e a preservação do meio ambiente. E quem praticar a irregularidade se arrisca a incorrer em auto de constatação e haver autuação no Processo Judicial Eletrônico (PJe) como Representação Criminal/Notícia Crime.
Na sequência, os autos serão conclusos ao Juízo Eleitoral, que encaminhará ao Ministério Público Eleitoral, a fim de que promova as ações e os pedidos que entender adequados.
Vale lembrar que a infratora ou infrator que cometer esse gênero de propaganda irregular, estará se sujeitando a receber a aplicação da multa prevista no §1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime, previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da referida norma.