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COTIDIANO

Homem trocado na maternidade há 40 anos receberá indenização de hospital e município de Armazém

O homem costumava ouvir de terceiros sobre suas semelhanças físicas com outra família da região até submeter-se a exame de DNA e confirmar o parentesco genético que boa parte da comunidade já desconfiava

12/04/2023 13h58 | Atualizada em 12/04/2023 14h17 | Por: Redação Folha Regional

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou indenização em R$ 40 mil para homem que descobriu, aos 40 anos, ter sido trocado na maternidade. O morador de Armazém costumava ouvir de terceiros sobre suas semelhanças físicas com outra família da região até submeter-se a exame de DNA, realizado em 2018, e confirmar o parentesco genético que boa parte da comunidade já desconfiava.

O homem, então, ajuizou ação contra o hospital que realizou seu parto e o município, em busca de indenização. O pedido foi julgado procedente em 1º grau e a indenização estabelecida em R$ 80 mil. O hospital recorreu e pleiteou a improcedência do pedido por falta de provas de que a troca tenha ocorrido em suas dependências. No mínimo, solicitou a minoração do valor arbitrado.

Segundo os documentos de certidão de nascimento do autor da ação e do outro bebê em questão, os partos aconteceram com apenas três horas de diferença. As testemunhas, técnicas de enfermagem que trabalhavam no hospital na época dos fatos, esclareceram que os recém nascidos eram identificados na sala de banho, para onde eram levados após o nascimento. No local era afixada no braço do bebê uma pulseira com seus dados e só então as crianças eram entregues para as mães.

Para o relator da apelação, “a troca decorreu do ato falho e negligente do hospital que deixou de fiscalizar de maneira eficaz e segura a estadia dos bebês, garantindo que seriam entregues às respectivas mães”. Entendeu ainda que o fato alterou a vida do autor definitivamente, ao retirar-lhe o direito de conviver com sua família biológica desde o nascimento.

Acrescenta o magistrado que o exame de DNA, as testemunhas e as certidões de nascimento são suficientes para provar a troca dos recém-nascidos. No entanto, em decisão seguida pelos demais integrantes do órgão julgador, votou por acatar a apelação do município para minorar o valor da indenização e fixa-la em R$ 40 mil.

Segundo os autos, os pais do autor da ação o receberam como filho biológico em novembro de 1978 no Hospital Santo Antônio, de Armazém.

Porém, após anos de desconfiança por diversos comentários sobre sua aparência, através de exame de DNA ficou comprovado que ele é filho biológico de outra mãe, “restando evidenciada, assim, a falha nos procedimentos de segurança adotados pelo nosocômio (hospital) réu, o que acarretou a troca dos recém-nascidos”. 

Em depoimento, três técnicas de enfermagem que atuavam no hospital à época frisaram as medidas de segurança e a pronta identificação dos recém-nascidos, no entanto, segundo a  sentença, “o certo é que o procedimento, no caso dos autos, não foi suficiente, restando evidente que a troca decorreu do ato falho e negligente do hospital, que deixou de fiscalizar de maneira eficaz e segura a estadia dos bebês, garantindo que seriam entregues às respectivas mães”.  

O homem informou que tinha um certo contato com a família biológica por serem residentes do mesmo município, mas seus laços somente foram estreitados após descobrirem o parentesco após o teste genético.

"Embora não se negue que os laços familiares se constroem com base no sentimento de afeição e que a relação é construída pela convivência e não pelo mero vínculo genético, é inegável que a falha na prestação do serviço não pode ser tida como um simples dissabor da vida cotidiana, na medida em que a conduta negligente do estabelecimento de saúde privou o autor do convívio com sua família de origem, lesionando gravemente seu direito de personalidade."

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