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COTIDIANO

Justiça federal absolve ex-assessor jurídico do Instituto do Meio Ambiente de Jaguaruna

O advogado Diógenes Luiz Mina de Oliveira foi absolvido das acusações de que teria sonegado dados técnico-científicos em parecer para autorização ambiental de imóveis

13/10/2022 19h01

O advogado Diógenes Luiz Mina de Oliveira, na época assessor jurídico do Instituto Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna (IMAJ), foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em uma apelação criminal movida pelo Ministério Público Federal. O órgão o acusava de ter feito, em março de 2016, afirmação falsa e enganosa em um parecer jurídico para o IMAJ.

A decisão do juiz federal Marcelo Malucelli, relator do caso, foi divulgada no início da tarde desta quinta-feira, dia 13. Conforme a sentença, que absolveu o ex-assessor jurídico do IMAJ, “não ficou suficientemente demonstrado o dolo do réu”.

Em sua denúncia, o Ministério Público Federal afirmava que o assessor jurídico à época dos fatos havia feito afirmação falsa e enganosa no parecer jurídico emitido em favor de um interessado, assim como teria “omitido a verdade” e “sonegado dados técnico-científicos” referentes ao imóvel desta mesma pessoa, localizado no Loteamento Copa 70.

O parecer jurídico fazia parte de um procedimento administrativo do IMAJ para a autorização ambiental para a ligação de energia elétrica e expedição de alvará de construção.

O dono do imóvel preferiu fazer um acordo de não persecução penal, oferecido pelo Ministério Público Federal, mediante o pagamento de uma quantia de R$ 5 mil à União. Com isso, o seu processo foi suspenso. Diógenes Luiz Mina de Oliveira explicou a Folha Regional que tinha certeza de sua inocência e que, por isso, não aceitou o mesmo acordo, tendo de responder a acusação na Justiça, onde foi absolvido por duas vezes.

De acordo com o relatório, “o parecer jurídico sonega informações ao se basear tão somente na legislação municipal sobre o tema, que genericamente atribui ao Loteamento Copa 70 a qualidade de área consolidada. Conforme se infere do seu teor, a fundamentação jurídica para a concessão da autorização é tão somente a Lei Municipal n° 1.555/2014”.

Mais adiante, o juiz relator do processo afirma: “há dúvidas de que o réu soubesse que o imóvel está em área de preservação permanente restinga fixadora de dunas, pois o próprio laudo ambiental do IMAJ apenas menciona a resolução do CONAMA, restringindo-se a observar que se encontra antes da linha do preamar”.

Alega ainda que, diante da carga grande de trabalho, “é razoável que o réu se baseasse no laudo ambiental do IMAJ e confiasse que não haveria outra situação ambiental que pudesse impedir a construção”, para então absolvê-lo das acusações por falta de provas suficientes em relação ao dolo.

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