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COTIDIANO

MP apura possível inconstitucionalidade de lei que criou verba indenizatória para vereadores de Pescaria Brava

Lei sancionada em 2024 garante verba indenizatória para vereadores que exercerem função administrativa cumulativa com a atividade legislativa Procedência: Pescaria Brava

Pescaria Brava - SC, 21/06/2026 09h32 | Por: Redação l Folha Regional
Divulgação/Folha Regional

O Ministério Público instaurou Procedimento Administrativo para apurar suposta inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 238/2024 do município de Pescaria Brava, que institui verba indenizatória para vereadores que exerçam funções administrativas cumulativas com a atividade legislativa.

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laguna, responsável pelo Procedimento Administrativo, solicitou ao Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade do MP para que elabore estudo jurídico sobre a eventual inconstitucionalidade da Lei Complementar.

A investigação teve início após representação formulada por um morador do município relatando possíveis irregularidades e requisitando propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a declaração de nulidade da norma. 

Segundo o relato do morador, “a norma teria sido aprovada e sancionada sem justificativa fática razoável, em município de pequeno porte, com sessões legislativas de curta duração e baixa complexidade”. Consta, ainda, que “a verba instituída não teria natureza indenizatória real, configurando, em tese, aumento disfarçado de subsídio”.

O que diz a lei municipal

Sancionada pelo então prefeito Lourival de Oliveira Izidoro, a lei foi publicada no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2024 após aprovação pela Câmara Municipal, entrando em vigor a partir de 1° de janeiro do ano seguinte.

Ela determina que os vereadores de Pescaria Brava que exercerem função administrativa cumulativa com a atividade legislativa farão jus à verba indenizatória em razão do desempenho de atribuições típicas de gestão executiva, calculada sobre o respectivo subsídio, nos seguintes percentuais: 50% para presidente; e 30% para demais membros da mesa e para membros que exerçam função administrativa reconhecida por Ato da Mesa.
 

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