O município tem 30 dias, a partir do recebimento da recomendação, para informar se irá acatar as orientações
Divulgação/Folha Regional Uma recomendação expedida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) sugere ao município de Tubarão a implementação de serviços voltados à proteção de pessoas idosas e com deficiência, conforme previsto no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
O documento, emitido pela 4ª Promotoria de Justiça de Tubarão, orienta que o município adote medidas para estruturar a rede socioassistencial, incluindo a implantação dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial no domicílio, a instituição da figura do cuidador social, o fortalecimento das ações de apoio ao cuidador familiar, a instalação de um centro-dia, o desenvolvimento de alternativas à institucionalização e a articulação entre as políticas públicas de assistência social, saúde e demais áreas.
O município tem 30 dias, a partir do recebimento da recomendação, para informar se irá acatar as orientações.
Estudo técnico aponta vulnerabilidade social e insuficiência da rede de proteção
A recomendação é resultado de um procedimento administrativo instaurado pela 4ª Promotoria de Justiça para acompanhar as políticas públicas voltadas à população idosa e às pessoas com deficiência no município.
No âmbito do procedimento, a Analista em Serviço Social das Promotorias de Justiça de Tubarão elaborou um estudo técnico, com base em dados fornecidos pelo próprio município, que apontou um cenário preocupante de vulnerabilidade social e insuficiência da rede de proteção socioassistencial.
De acordo com o levantamento, Tubarão tem um número expressivo de pessoas idosas e com deficiência, muitas delas em situação de fragilidade socioeconômica, com sobrecarga de cuidadores familiares, ausência de suporte técnico continuado e escassez de serviços públicos estruturados para atendimento no domicílio. Esse cenário tem contribuído para o agravamento de situações de negligência, para a judicialização de demandas individuais e para a institucionalização precoce dessas pessoas, medida que deve ser excepcional.
A análise também identificou que o município não implementou de forma efetiva serviços socioassistenciais já tipificados nacionalmente nem estruturou alternativas intermediárias de cuidado, como o centro-dia ou programas continuados de apoio ao cuidador familiar.
Conforme o MPSC, a oferta desses serviços não é uma opção de cada município, e sim um dever previsto na legislação. A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993) define a assistência social como política pública de seguridade social, não contributiva, destinada a garantir o atendimento às necessidades básicas, cabendo aos Municípios a execução direta dos serviços, programas e projetos socioassistenciais.
Por sua vez, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) reforçam o dever do poder público de assegurar atendimento prioritário, proteção integral, permanência no seio familiar e comunitário e acesso a serviços que promovam autonomia e dignidade.
Segundo o Promotor de Justiça Rodrigo Silveira de Souza, o estudo também demonstra que o modelo atualmente adotado pelo Município tem gerado custos elevados.
“Os dados constantes no presente procedimento demonstram que o Município de Tubarão vem arcando com gastos elevados contínuos e crescentes com a institucionalização de pessoas idosas e pessoas com deficiência, muitas vezes por força de determinações judiciais, como dito, tratando-se de modalidade excepcional, de alto custo financeiro e social. Por outro lado, o Estudo Técnico evidencia que a implantação do Cuidador Social e do Centro-Dia representam alternativas mais adequadas sob os aspectos social, jurídico e econômico, com potencial concreto de redução de custos públicos no médio e longo prazo”.
A preocupação com o aumento dos casos de ajuizamento de ações para institucionalização de idosos e pessoas com deficiência foram apresentados ao município em uma reunião realizada pelo MPSC em dezembro de 2025.