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COLUNISTAS

Semana do cliente: você conhece os seus direitos?

17/09/2024 21h48 | Atualizada em 17/09/2024 21h48 | Por: Yula Orlandi e Laura Porton

Neste dia 18 de setembro, comemoramos o dia do cliente. Você, que é consumidor de serviços e produtos de qualquer natureza, possui como garantia à sua satisfação os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 

Que tal falarmos um pouco sobre cada um deles? 

1. Direito ao arrependimento

Sempre que você fizer uma compra on-line, independentemente do produto ou serviço, você possui prazo de sete dias, contados a partir do pedido, para cancelá-lo, independentemente do motivo; basta solicitar à empresa fornecedora.

2. Validade das propostas

Sempre que você receber um orçamento de produto ou proposta para o serviço, este preço terá validade de 10 dias. Ou seja: caso você decida comprá-lo no 10º dia após receber a proposta, o fornecedor é obrigado a cumprir o preço do orçamento. 

3. Produtos com defeito

Caso você tenha recebido um produto com defeito de fabricação, você tem o direito de reclamar para a empresa sobre o fato e solicitar que a manutenção deste seja realizado em até 30 dias.

4. Troca do produto com defeito, abatimento ou devolução do dinheiro

Caso a manutenção do produto não seja possível, você possui três opções: (i) pode solicitar a troca do produto por um novo; (ii) pode ficar com o produto e solicitar o abatimento de sua desvalorização, em razão do defeito; ou (iii) pode devolver o produto e pedir o seu dinheiro de volta; 

É sempre importante pontuar que estas opções somente são válidas após a tentativa de manutenção do produto pela empresa.

Antes de realizada, você somente poderá exigir tais obrigações se estiverem previstas na política da empresa;

5. Troca de produto sem defeito

Nestes casos, não havendo qualquer defeito no produto comprado ou no serviço prestado, não é obrigatoriedade da empresa efetuar a troca. Mas, caso esteja previsto em sua política tal possibilidade, com custo adicional ou não, ela se torna obrigatória, devendo a empresa fazê-la a seu pedido. 

6. Defeitos na prestação de serviços

Nos itens anteriores, falamos sobre a manutenção ou troca de produto e o abatimento ou devolução do valor pago. Para os serviços, a regra é um pouco diferente: verificado que o serviço prestado possui defeito de qualidade, você optar entre (i) solicitar a reexecução do serviço, sem qualquer custo adicional, e quando cabível; (ii) solicitar a restituição da quantia paga, acrescido de perdas e danos, se houver; e (iii) o abatimento proporcional do preço.

Como se observa, diferentemente dos produtos, na prestação de serviços não precisamos aguardar sua manutenção para pedir o abatimento ou devolução do valor pago.

7. Multas para financiamentos

Para quem contrata crédito e financiamentos, o Código de Defesa do Consumidor é claro: a multa por atraso do pagamento – também conhecida como “mora” – será de, no máximo, 2% do valor da prestação em atraso.

8. “Venda casada”

Nenhum prestador de serviços ou fornecedor de produtos pode condicionar a compra de um serviço ou produto com a contratação de outro. Essa prática é mais comum do que você imagina: consumação mínima; passagens com hospedagens e passeios, aluguel de espaço com buffet exclusivo; compra e consumo de alimentos no cinema. 

Temos vários exemplos de venda casada que, por mais que habituais, são contrárias ao Código de Defesa do Consumidor e podem ser objeto de reclamação pelo consumidor. 

Esses são alguns exemplos que você precisa saber para fazer compras e contratações com segurança. Você conhece mais algum direito que não citamos aqui? 

Sempre que verificar o descumprimento de seus direitos como consumidor, procure o Procon, faça sua denúncia e entre em contato com seu advogado de confiança para solucionar a questão.

Yula Orlandi e Laura Porton

Direito

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