Procuradoria-Geral do Estado ainda analisa o caso para definir se irá recorrer da decisão sobre o lote 2 da Rodovia da Imigração Italiana
Após decisão do Tribunal de Justiça que manteve sentença favorável a Pedras Grandes em relação ao pagamento da segunda parcela do convênio para o lote 2 da Rodovia da Imigração, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu nota em que afirma que o município “foi a juízo sem ter razão nenhuma”.
O Estado classifica como “desnecessário” e “aventura judicial” o ajuizamento do processo, iniciado em junho do ano passado pelo prefeito Agnaldo Filippi. “Bastava que a Prefeitura Municipal tivesse corrigido suas 'graves falhas' para obter o mesmo resultado, sendo desnecessário o ajuizamento do processo. Tendo, porém, optado por uma aventura judicial, o Município de Pedras Grandes terá de desembolsar honorários de sucumbência em valor que supera o meio milhão de reais”, afirma a Procuradoria-Geral do Estado.
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Nesta terça-feira, dia 11, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina seguiu por unanimidade o voto da relatora Denise Francoski para confirmar sentença inicial que condena o Estado a repassar a Pedras Grandes o montante de R$ 3,5 milhões referente à segunda parcela do convênio para pavimentação do lote 2 da Rodovia da Imigração Italiana.
No entanto, na mesma decisão os desembargadores mantiveram da sentença inicial a condenação do município de Pedras Grandes ao pagamento das custas e honorários, não acatando o seu recurso de apelação.
Ainda em nota, o Estado afirma que “agiu corretamente ao negar os repasses porque eles estariam condicionados à correta prestação de contas relativa à 1ª parcela”. Cita também trechos do acórdão do TJSC que afirma que “a prestação de contas somente restou efetivada no decorrer da demanda originária” e que “a liberação das demais parcelas dependem da prestação de contas parcial referente à segunda parcela”.
A Procuradoria-Geral do Estado ainda analisa o assunto para ver da conveniência de recorrer quanto ao ponto do reconhecimento da ausência de interesse tutelável do município. Na sua apelação, o Estado defendeu a ausência de interesse processual, diante do não fornecimento, pela municipalidade, quando do ajuizamento da demanda, da documentação solicitada para prestação de contas referente ao convênio, o que atrairia a necessidade de extinção do feito, sem resolução de mérito.