Lei de autoria do vereador Edimarcos de Souza Laureano prevê multa de até R$ 10 mil quando o ato for praticado em bem público municipal, estadual ou federal
Divulgação/Folha Regional Após atos de vandalismo e de depredação em bens públicos no município de Jaguaruna, o vereador Edimarcos de Souza Laureano (PSD) apresentou o projeto de lei 0026/2025 para aumentar e endurecer a punição para casos de vandalismo na cidade.
O projeto foi aprovado pelos vereadores e sancionado pelo prefeito Laerte Silva. A nova lei já está em vigor desde a última semana.As multas variam de acordo com a infração, mas no caso de dano ao patrimônio público municipal, estadual ou federal podem chegar a R$ 10 mil.
O vereador destaca que o objetivo da lei é fortalecer a responsabilidade dos cidadãos e combater a sensação de impunidade. Conforme a regra, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
Estão excluídas das punições desta lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida por escrito pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização por escrito do órgão competente municipal e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais.
Punições
Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o patrimônio público ou pichação contra bens públicos ou patrimônio privado implicará as seguintes penalidades ao seu causador: multa no valor de 5.000 (cinco mil) unidades fiscal de referência municipal (UFRM) quando o ato for praticado em edificação ou bem de propriedade privada; multa no valor de R$ 10.000 (dez mil) unidades fiscal de referência municipal (UFRM) quando o ato for praticado em bem público municipal, estadual ou federal.
No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.
O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura. Para cada ato praticado, dobrar-se-á o valor no caso de reincidência, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.