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COTIDIANO

Justiça determina demolição de casa de veraneio construída em APA na Praia da Galheta, em Laguna

Ação civil pública foi proposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)

Laguna, 13/07/2024 15h50 | Atualizada em 15/07/2024 08h53 | Por: Redação Folha Regional
Divulgação/Folha Regional

A Justiça Federal condenou um réu particular a demolir uma casa de veraneio construída sem autorização na Praia da Galheta, em Laguna, na Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca. A sentença é da 1ª Vara Federal do município e foi proferida nesta semana em uma ação civil pública do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

De acordo com o processo, a edificação de 147,36 m² afeta área de preservação permanente (APP) de dunas e restinga. “A construção e manutenção do imóvel no local, que jamais contou com qualquer autorização dos órgãos ambientais, é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente, representado especialmente pela alteração das fisionomias dunares, pela interferência no desenvolvimento e regeneração da vegetação nativa e pela ocupação do solo em local de formação de dunas frontais, que servem como limite da praia marítima”, afirmou o juiz Timóteo Rafael Piangers.

Em sua defesa, o réu alegou que não construiu a casa e que o imóvel teria alvará para regularização, concedido pelo município, além de pagar tributos e contar com fornecimento de energia. “Tais fatos, apesar de retirarem eventual [má-fé] da conduta do possuidor do imóvel, não substituem a autorização dos órgãos ambientais competentes, razão pela qual não afastam a irregularidade ambiental da edificação”, observou o juiz.

Segundo Piangers, “se foram autorizadas ocupações em APP ou foram concedidos pareceres favoráveis à manutenção de edificações sobre dunas, tais fatos se deram ao arrepio da lei e não permitem a continuidade da degradação ambiental, principalmente pelo fato de não se tratar de ocupação urbana consolidada”.

De acordo com a sentença, também não é possível a regularização fundiária urbana de interesse específico (Reurb-E). “A área em litígio não se enquadra no conceito de núcleo urbano, tampouco consolidado: não há vias de circulação pavimentadas e os únicos equipamentos públicos são alguns postes de iluminação, o que facilita sua reversão e não autoriza o Reurb-E”.

“A invocação, pela parte ré, da proteção ao ser humano, da função social da propriedade, do desenvolvimento econômico sustentável, do direito à educação ambiental e do equilíbrio entre o meio ambiente natural, artificial e cultural, contraria sua própria pretensão de manutenção da edificação em área de preservação permanente e praia marítima, que visa atender exclusivamente seus interesses, em detrimento aos da coletividade”, concluiu o juiz.

A sentença deve ser cumprida após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Folha Regional

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