Domingo, 24 de novembro de 2024
Tubarão
26 °C
17 °C
Fechar [x]
Tubarão
26 °C
17 °C
COTIDIANO

TRE mantém indeferido registro de candidaturas a prefeito e a vice do mesmo partido em Gravatal

Recursos apresentados pelas defesas foram julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral, que manteve os indeferimentos dos registros das candidaturas de Rudnei Carlos do Amaral Fernandes e Edvaldo Bez de Oliveira requeridas pelo MPSC

Gravatal, 02/10/2024 12h38 | Atualizada em 02/10/2024 12h39 | Por: Redação Folha Regional | Fonte: MPSC

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em julgamentos dos recursos, manteve os indeferimentos dos registros das candidaturas de Rudnei Carlos do Amaral Fernandes e Edvaldo Bez de Oliveira para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Gravatal, respectivamente, ambos que formam chapa pelo mesmo partido político, o MDB. A decisão segue o entendimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que pleiteou a indeferimento das duas candidaturas.

Conforme a decisão, Rudnei Carlos do Amaral Fernandes teve a candidatura impugnada por não cumprir todas as condições legais para o registro. Consta nos autos, a existência de uma condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 359-C do Código Penal, delito que figura no rol dos crimes contra as finanças públicas.

A condenação impõe a inelegibilidade desde o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 29 de setembro de 2021, e que perdurará por oito anos, a contar da data da extinção da pena, em 30 agosto de 2023.

Vice também tem candidatura indeferida

Já o então candidato a vice-prefeito, Edvaldo Bez de Oliveira, teve sua candidatura impugnada pela presença de inelegibilidade, em decorrência da perda de cargo com base no Decreto-Lei n. 201/67.

Edvaldo teve seu mandato cassado enquanto era prefeito de Gravatal, em 2019, por irregularidade no repasse do duodécimo à Câmara Municipal. Conforme decidido na época, o então prefeito repassou à Câmara valor inferior ao determinado pela proporção fixada na lei orçamentária.

A decisão está amparada pela Lei Complementar n. 64/1990, que estabelece a inelegibilidade de prefeitos e vice-prefeitos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivos da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições realizadas durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término desse mandato.

Em ambos os casos, cabem recursos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em Brasília.

Folha Regional

Rua José João Constantino Fernandes, 131, São Clemente - Tubarão (SC) - CEP: 88706-091

Folha Regional © Todos os direitos reservados.
Demand Tecnologia
WhatsApp

Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.

Ok, entendi!