A nova lei reduz para 21 anos a idade mínima para a realização dos procedimentos no país
Entra em vigor, neste mês, a Lei 14.443/2022 que dispensa o consentimento do cônjuge para autorizar a laqueadura, em mulheres, e vasectomia, em homens, que são métodos de esterilização cirúrgica.
A nova lei reduz para 21 anos a idade mínima para a realização dos procedimentos no país. Antes, era 25 anos. A idade mínima não será exigida para quem tem, pelo menos, dois filhos vivos.
A mulher pode solicitar a laqueadura durante o período do parto, o que não era permitido na legislação anterior, de 1996. É necessário manifestar a vontade com 60 dias de antecedência.
Os métodos e técnicas de contracepção deverão estar disponíveis no prazo máximo de 30 dias. A legislação manteve a exigência de manifestação pela cirurgia em documento escrito e firmado. Entre a manifestação da vontade e a cirurgia, a pessoa interessada passará por aconselhamento por equipe médica quando receberá orientações sobre as vantagens, desvantagens, riscos e eficácia do procedimento. O objetivo é evitar a esterilização precoce.
É autorizada a esterilização somente por meio de laqueadura, vasectomia ou outro método cientificamente aceito. É vedada a histerectomia (remoção do útero) e ooforectomia (retirada dos ovários).
A norma foi sancionada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro em setembro do ano passado e tinha 180 dias para entrar em vigor.
No Distrito Federal, a Secretaria de Saúde diz que já cumpre a lei desde que foi sancionada. Segundo a pasta, entre 2016 e 2022 foram realizadas 4.888 laqueaduras e 7.288 vasectomias pelo SUS.
Conforme a Saúde, o primeiro atendimento referente à laqueadura ou vasectomia na rede pública é feito na unidade básica de saúde mais perto de onde mora a pessoa. A secretaria não informou a quantidade de pessoas que esperam na fila para os procedimentos.
Descumprimento
Em caso de realização da esterilização em desacordo com a lei, é prevista pena de dois a oito anos de reclusão e multa. A pena pode ser aumentada em um terço se ocorrer nas seguintes situações: durante o parto ou aborto sem manifestação prévia de 60 dias; com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente; em cirurgias de histerectomia e oforectomia; em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial e através de cesárea indicada exclusivamente para esterilização.