Mês de conscientização do autismo: Teletrabalho para bancário com filha autista
A Justiça do Trabalho assegurou a um empregado do Banco da Amazônia, lotado em Humaitá (AM), o direito ao teletrabalho para acompanhar o tratamento de sua filha com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III e TDAH. A decisão, do juiz Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), considerou a ausência de infraestrutura terapêutica em Humaitá, enquanto o tratamento ocorre em Porto Velho, a 205 km. Fundamentada no artigo 227 da Constituição e em convenções coletivas que preveem teletrabalho para dependentes com deficiência, a sentença priorizou a proteção à infância e à pessoa com deficiência sobre o poder diretivo do empregador. O banco foi condenado a adotar o teletrabalho e pagar honorários e custas, com justiça gratuita concedida ao trabalhador.
Exclusão de receitas próprias do Judiciário
O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou maioria para excluir as receitas próprias do Poder Judiciário — como custas judiciais e emolumentos — do teto de gastos previsto na Lei Complementar 200/23, desde que destinadas ao custeio de suas atividades específicas. A decisão ocorre no julgamento da ADIn 7.641, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em plenário virtual, com término previsto para dia 11.
Seis ministros — Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin — entendem que submeter tais verbas ao arcabouço fiscal viola a autonomia financeira do Judiciário, assegurada pela Constituição, além dos princípios da separação dos poderes e da eficiência. A AMB argumenta que a LC 200/23, ao limitar essas despesas, equipara indevidamente o Judiciário a outros órgãos, ignorando sua natureza essencial.
Em seu voto, Moraes destacou que as receitas próprias, por sua vinculação às funções judiciais, assemelham-se às exceções previstas para universidades e instituições científicas, não comprometendo a responsabilidade fiscal. Propôs, assim, interpretação conforme a Constituição, liberando seu uso para fins institucionais, sem prejuízo ao teto aplicado aos recursos ordinários.
Sem obrigatoriedade de educador físico
O STF decidiu, por maioria, limitar a Lei 11.721/02 do Rio Grande do Sul, que exigia profissionais de educação física registrados em academias e clubes. Prevaleceu o voto de Flávio Dino, que, em interpretação conforme a Constituição, afastou a obrigatoriedade em atividades lúdicas e sem risco à saúde. Acompanharam-no Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
O julgamento analisa ADIn da Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra a norma, sob relatoria de Celso de Mello. A CNS alega invasão de competência da União e violação à livre iniciativa.
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