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COTIDIANO

“Medidas judiciais não foram baseadas apenas nas palavras dos colaboradores”, diz desembargador que negou habeas corpus a Joares e Caio

Defesa alegava que prisão havia sido baseada apenas em delação; ministro afirma que prisão foi fundamentada em indícios da participação na organização criminosa denunciada pela Operação Mensageiro

Tubarão, 28/04/2023 20h26 | Atualizada em 29/04/2023 20h25 | Por: Redação Folha Regional
Divulgação/Folha Regional

Negado nesta sexta-feira, dia 28, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de habeas corpus para Joares Ponticelli, prefeito de Tubarão, e Caio Tokarski, vice-prefeito, alegava, entre outros argumentos, que as acusações da Operação Mensageiro estavam baseadas apenas em delações premiadas, sem apresentação de provas. 

Mas, na decisão que indeferiu a liminar, o ministro Jesuíno Rissato, relator do caso no STJ, rebateu o argumento da defesa, acrescentando que o Tribunal de Justiça não ofendeu a jurisprudência daquela Corte Superior, de que as palavras do colaborador premiado, embora suficientes para o início de investigação, não constituem fundamento suficiente para decretação de medidas cautelares, por exemplo.

“Várias diligências e apurações foram realizadas antes dos acordos de colaboração premiada, assim como o fundamento para a determinação das medidas judiciais não foi baseado apenas nas palavras dos colaboradores”, afirma o desembargador na decisão. 

Diz Rissato: “O decreto prisional não foi fundamentado apenas no acordo de colaboração premiada, pois consta nos autos que as investigações começaram a aportar no gabinete da Desembargadora Relatora em 30 de novembro de 2021, e houve o deferimento (e indeferimento) de diversas medidas judiciais como interceptações telefônicas, interceptações de dados telemáticos em contas de aplicativos de mensagens, quebra de dados telefônicos, telemáticos, fiscais e bancários, ações controladas como a de monitoramento, inclusive com instalação de GPS nos automóveis de investigados, compartilhamento de delações premiadas em outros feitos, milhares de documentos e diversas outras formas de obtenção de prova”.

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Em outro trecho, o ministro reforça a existência de indícios que justificam a prisão: “Consta do decreto prisional fundamentação idônea baseada na existência de indícios de que o paciente integra organização criminosa extremamente complexa, 'responsável, em tese, pelo maior e mais complexo esquema de pagamento de propinas de Santa Catarina'”. A defesa requeria que fosse revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade provisória, ou substituída por medida diversa da prisão.

Sem indícios de crime eleitoral

O desembargador também não viu indícios de crime eleitoral na conduta dos acusados, como pretendia a defesa, para retirar do TJSC a competência para analisar o caso. Isso porque uma das denúncias cita pagamento de propina às vésperas da eleição de 2006 pelo Grupo Serrana a Joares e Caio, o que poderia ser enquadrado como caixa dois.

Rissato afirma que não há crime eleitoral, pois “a investigação revelou a existência de um agigantado mecanismo criminoso arquitetado e posto em prática a partir do Grupo Serrana, ao menos desde o ano de 2014 até o dia 6 de dezembro de 2022, em uma conjugação intersubjetiva de esforços entre integrantes desse conjunto empresarial, associados a agentes públicos de diversas cidades catarinenses, de maneira estável, permanente, estruturada e com divisão de tarefas”.

Diz o desembargador em outro trecho: “O esquema de propinas não tinha por objeto fraudar eleições, mas sim obter vantagens no superfaturamento de contratos administrativos e desvios de verbas públicas, e, por isso, não consta nenhum fato narrado que configure infração penal tipificada no Código Eleitoral, e, por isso, a continuidade da ação penal na Justiça Estadual corrobora a jurisprudência desta Corte Superior”. 

Rissato diz se tratar no geral de uma “organização criminosa”, “voltada para a prática de crimes relacionados a licitações e contratos, corrupção ativa e passiva, peculato, desvio de recursos públicos, crimes contra a ordem tributária e lavagem de ativos decorrentes desses delitos, todas infrações penais diversas de crimes eleitorais”. 

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