Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe que o gestor contraia, nos últimos oito meses de seu mandato, dívidas que não possam ser pagas integralmente até o fim da gestão
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TE/SC) encaminhou aos controladores internos dos 295 municípios catarinenses um comunicado alertando sobre a necessidade do cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A norma proíbe que o gestor contraia, nos últimos oito meses de seu mandato, dívidas que não possam ser pagas integralmente até o fim da gestão.
Essa proibição aplica-se, inclusive, a obrigações de despesa que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para tal.
O objetivo do comunicado, elaborado pela Diretora de Contas de Governo (DGO), é alertar os prefeitos e demais responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade para a necessidade do acompanhamento, até o fim do ano, das despesas existentes e das respectivas disponibilidades financeiras para cobri-las, de modo a evitar a insuficiência financeira, indicando provável descumprimento do art. 42 da LRF.
De acordo com o expediente da DGO, o controle das despesas no final de mandato é feito no processo de Prestação de Contas do Prefeito (PCP) e será verificado pela disponibilidade de caixa líquida ou insuficiência financeira por Fonte de Recursos (FR), com base nos saldos finais do exercício, separando-se os recursos “vinculados” dos “não vinculados”, em conformidade com a LRF.
O alerta esclarece que, no caso de atraso de repasses financeiros de convênios e de o município não dispor de recursos suficientes para cobrir essas despesas no atual exercício, a contabilidade deverá trazer notas explicativas no processo de PCP relativo ao exercício de 2024, que deve ser encaminhado ao TCE/SC até 28 de fevereiro do ano que vem, com documentos que auxiliem a área técnica na análise detalhada da situação.