O Jornal Folha Regional publicou, no dia 07 de março deste mês, notícia que relatou a negociação dos representantes patronais (Fiesc) e dos trabalhadores (Fecesc) para que seja realizado o reajuste do salário mínimo regional, vigente em todo o Estado de Santa Catarina.
Segundo o texto do acordo, o reajuste será de 6% às categorias profissionais, as quais possuem diferentes mínimos salariais, que poderão variar entre R$ 1.612,26, R$ 1.670,56 R$ 1.769,14 e R$ 1.844,40.
Mas, você sabe qual o impacto prático dessa medida?
O salário mínimo regional de Santa Catarina foi instituído pela Lei Complementar n. 459 de 2009 e possui eficácia, isto é, se aplica, às empresas e trabalhadores que não possuam piso salarial determinado por Acordo ou Convenção Coletiva ou por lei federal.
Dessa forma, aprovado o acordo e vigente a medida, que agora segue para a Alesc, deverão as empresas reajustarem os salários de seus funcionários que se enquadrem no salário mínimo regional e, inclusive, o utilizarem como salário-base para a apuração de horas extras, FGTS, férias, adicionais e décimo terceiro salário, dentre outras verbas trabalhistas.
Para que o salário possa retroagir ao mês de janeiro de 2024, é preciso que tal obrigação seja prevista no texto legal. Caso isso aconteça, deverão os empregadores apurarem as diferenças salariais dos meses até então pagos, inclusive os reflexos acima mencionados, e efetuarem o pagamento aos seus funcionários.
O descumprimento de tal medida acarreta no direito do trabalhador de ajuizar ação trabalhista e requerer em juízo o seu crédito, que será apurado e atualizado monetariamente até o dia do pagamento pelo empregador. A falta de pagamento incorreto do salário mínimo regional, cumpridos os requisitos legais, pode ser, inclusive, considerada falta grave capaz de sujeitar o contrato de trabalho à rescisão por culpa do empregador, o que também deve ser requerido em juízo pelo empregado.
Não suficiente, o descumprimento também pode acarretar investigações pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério Público do Trabalho, aplicando-se sanções ao empregador, que poderão observar os critérios de multa per capita – ou seja, por trabalhador prejudicado – ou em valor fixo com a majoração por reincidência e outras hipóteses normativas.
Vale, então, trabalhadores e empregadores, ficarmos atentos ao deslinde do acordo feito pelos representantes das categorias perante à Alesc, cientes da responsabilidade decorrente de sua aprovação.
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