De acordo com o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, a conduta, além de indevida, configurou importunação sexual, "causando constrangimento e humilhação diante dos colegas de trabalho"
Foto: Divulgação A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou procedente o pagamento de indenização a um técnico de internet apalpado e constrangido com comentário sobre o próprio corpo durante festa da empresa.
O caso aconteceu no fim de 2022, em Navegantes. De acordo com o depoimento de uma testemunha, durante a confraternização, o supervisor se aproximou do funcionário, colocou a mão por dentro da camisa e o chamou de "gostoso" diante dos colegas.
A mesma pessoa relatou que o supervisor estava alcoolizado e incomodando outros funcionários presentes.
Durante o julgamento na primeira instância, realizado pela Vara do Trabalho de Navegantes, o juiz Glaucio Guagliariello entendeu que não havia provas suficientes para caracterizar o episódio como "assédio sexual", pois o trabalhador continuou na empresa até 2024, sob o mesmo chefe e não houveram registros de condutas semelhantes.
Apesar de entender que não configura como assédio, Guagliariello categorizou o comportamento como "inconveniente, impróprio e abusivo", causando constrangimento e invadindo a intimidade do trabalhador, motivo pelo qual o supervisor foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Não aceitando o resultado do processo, a empresa recorreu ao tribunal, sustentando que o episódio havia sido "apenas uma brincadeira". No entanto, a 4ª Turma do TRT-SC rejeitou o argumento.
De acordo com o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, a conduta, além de indevida, configurou importunação sexual, "causando constrangimento e humilhação diante dos colegas de trabalho".
O tribunal manteve o pagamento do valor fixado inicialmente, por se tratar de um episódio isolado, mas suficientemente grave para justificar a indenização.