O projeto de lei do deputado Jessé Lopes (PL) foi sancionado e tem o objetivo de aumentar a proteção às mulheres que precisam passar por procedimentos que exigem sedação
No mês dedicado às mulheres, o deputado Jessé Lopes (PL) destacou que já está em vigor a lei 19231/25, que garante as pacientes mulheres, acompanhantes em procedimentos médicos que exigem sedação.
A lei foi sancionada pelo governador Jorginho Mello após ser apresentada na Assembleia Legislativa como projeto de autoria do deputado Jessé Lopes. Segundo o deputado, o objetivo é aumentar a proteção às mulheres que precisam passar por procedimentos médicos que exigem sedação, para evitar situações de abuso sexual.
Ele afirma que ao serem mais vulneráveis a abusos físicos e psicológicos, as mulheres necessitam deste amparo legal.
Conforme a lei, as unidades de saúde e consultórios médicos deverão disciplinar, publicar e executar protocolo para operacionalização de equipes multidisciplinares de saúde, com composição que compreenda ao menos uma integrante do sexo feminino, para atuar ou acompanhar os procedimentos que exijam a sedação da respectiva paciente, nas seguintes hipóteses: quando não houver acompanhante indicado pela paciente; e quando a presença do acompanhante seja contraindicada pela equipe médica, por condições de segurança da paciente.
A dispensa dos direitos promovidos nos termos desta lei somente será reconhecida na ocasião em que a paciente, do sexo feminino, ateste o pleno conhecimento do próprio direito. Nos casos de urgência, emergência ou iminente risco à vida, fica assegurada a atuação médica, ainda que na ausência do acompanhante.
Não se aplica o disposto nesta lei às consultas médicas que tenham por objetivo averiguar a ocorrência de abuso ou violência sexual, observadas em todo caso as Normas Técnicas do Ministério da Saúde.
As Unidades de Saúde e consultórios médicos deverão divulgar o direito previsto nesta Lei nas suas dependências, no local de maior circulação dos pacientes, sem quaisquer obstruções. Diante da inobservância desta lei, o autor fica suscetível a sanção pecuniária de dois salários mínimos, dobrado na ocasião de reincidência.