A isenção do Imposto de Renda para pessoas portadoras de moléstias graves é um benefício fundamental previsto na legislação tributária brasileira. Esta medida visa proporcionar suporte financeiro e alívio fiscal para aqueles que enfrentam desafios significativos de saúde.
De acordo com a legislação, algumas doenças são consideradas graves e conferem o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas ou reformados.
Dentre as doenças elencadas na Lei nº 7.713/1988 estão os portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira monocular ou binocular, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, mesmo que as doenças tenham sido contraídas depois da aposentadoria ou reforma.
Essa isenção é de suma importância para os portadores de doenças graves, pois permite que utilizem os recursos financeiros de forma mais eficaz para custear tratamentos médicos, medicamentos e outras despesas relacionadas à sua condição de saúde. Além disso, representa um reconhecimento da necessidade de oferecer suporte adicional para aqueles que enfrentam desafios de saúde consideráveis.
Para usufruir desse benefício, os contribuintes devem solicitar formalmente à Receita Federal, apresentando documentos que comprovem a existência da doença grave, bem como o vínculo entre a doença e a aposentadoria, pensão ou reforma. É fundamental seguir os procedimentos corretamente e fornecer todas as informações necessárias para garantir que o pedido seja processado com sucesso.
É importante destacar que a isenção de Imposto de Renda para pessoas portadoras de moléstias graves é um direito garantido por lei, e os contribuintes devem estar cientes de seus direitos e buscar a assistência necessária para garantir que possam aproveitar esses benefícios de forma eficaz.
Por isso, é fundamental que os contribuintes que se enquadram nessa situação busquem informações e orientações adequadas para garantir que possam usufruir desse importante benefício.
O Jornal Folha Regional publicou, no dia 07 de março deste mês, notícia que relatou a negociação dos representantes patronais (Fiesc) e dos trabalhadores (Fecesc) para que seja realizado o reajuste do salário mínimo regional, vigente em todo o Estado de Santa Catarina.
Segundo o texto do acordo, o reajuste será de 6% às categorias profissionais, as quais possuem diferentes mínimos salariais, que poderão variar entre R$ 1.612,26, R$ 1.670,56 R$ 1.769,14 e R$ 1.844,40.
Mas, você sabe qual o impacto prático dessa medida?
O salário mínimo regional de Santa Catarina foi instituído pela Lei Complementar n. 459 de 2009 e possui eficácia, isto é, se aplica, às empresas e trabalhadores que não possuam piso salarial determinado por Acordo ou Convenção Coletiva ou por lei federal.
Dessa forma, aprovado o acordo e vigente a medida, que agora segue para a Alesc, deverão as empresas reajustarem os salários de seus funcionários que se enquadrem no salário mínimo regional e, inclusive, o utilizarem como salário-base para a apuração de horas extras, FGTS, férias, adicionais e décimo terceiro salário, dentre outras verbas trabalhistas.
Para que o salário possa retroagir ao mês de janeiro de 2024, é preciso que tal obrigação seja prevista no texto legal. Caso isso aconteça, deverão os empregadores apurarem as diferenças salariais dos meses até então pagos, inclusive os reflexos acima mencionados, e efetuarem o pagamento aos seus funcionários.
O descumprimento de tal medida acarreta no direito do trabalhador de ajuizar ação trabalhista e requerer em juízo o seu crédito, que será apurado e atualizado monetariamente até o dia do pagamento pelo empregador. A falta de pagamento incorreto do salário mínimo regional, cumpridos os requisitos legais, pode ser, inclusive, considerada falta grave capaz de sujeitar o contrato de trabalho à rescisão por culpa do empregador, o que também deve ser requerido em juízo pelo empregado.
Não suficiente, o descumprimento também pode acarretar investigações pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério Público do Trabalho, aplicando-se sanções ao empregador, que poderão observar os critérios de multa per capita – ou seja, por trabalhador prejudicado – ou em valor fixo com a majoração por reincidência e outras hipóteses normativas.
Vale, então, trabalhadores e empregadores, ficarmos atentos ao deslinde do acordo feito pelos representantes das categorias perante à Alesc, cientes da responsabilidade decorrente de sua aprovação.
Desde a promulgação da reforma da Previdência, a aposentadoria tornou-se um tema ainda mais sensível para os professores brasileiros. Com mudanças significativas no sistema previdenciário, esses profissionais enfrentam novos desafios para garantir um futuro financeiro estável após anos de dedicação ao ensino.
A reforma da Previdência, aprovada em 2019, trouxe uma série de alterações nas regras de aposentadoria, afetando diretamente a categoria dos professores. Uma das mudanças mais impactantes foi o aumento da idade mínima e do tempo de contribuição exigidos para aposentadoria, o que pode prolongar significativamente o período de trabalho para muitos educadores.
Além disso, as regras de transição estabelecidas pela reforma nem sempre contemplam de maneira adequada as especificidades da carreira docente. Muitos professores enfrentam incertezas quanto ao enquadramento nessas regras e às possíveis perdas em seus benefícios previdenciários.
Outro obstáculo enfrentado pelos professores após a reforma da Previdência é a necessidade de se adequar a novas formas de cálculo do benefício. A mudança no cálculo da média salarial e na forma de reajuste dos benefícios pode impactar negativamente o valor da aposentadoria, exigindo planejamento financeiro mais cuidadoso por parte desses profissionais.
Além dos desafios impostos pela reforma da Previdência, os professores enfrentam obstáculos adicionais ao longo de sua trajetória profissional. Os desafios de uma remuneração modesta, ambientes laborais desafiadores e a falta de reconhecimento representam apenas alguns dos obstáculos enfrentados por esses profissionais, podendo potencialmente impactar sua estabilidade financeira durante a aposentadoria.
Diante desse cenário, é fundamental que os professores estejam atentos aos seus direitos previdenciários e busquem orientação especializada para enfrentar os desafios da aposentadoria após a reforma da Previdência. Planejamento financeiro, acompanhamento jurídico e busca por alternativas de complementação de renda são algumas das medidas que podem ajudar os professores a garantir um futuro mais seguro e tranquilo após anos de serviço dedicado à educação.
Em suma, a aposentadoria do professor enfrenta novos obstáculos após a reforma da Previdência, mas, com planejamento e orientação adequados, é possível superar esses desafios e garantir um futuro digno e confortável após anos de dedicação ao ensino.
A existência de cursos de água natural foi fator relevante para a ocupação histórica de Santa Catarina. Na região sul do Estado, podemos citar os rios Tubarão, Braço do Norte e Mãe Luzia, que deram origem às cidades de Tubarão, Braço do Norte e Criciúma, respectivamente.
No entanto, atualmente, aqueles que ocupam áreas próximas à rios, riachos e lagoas têm enfrentado dificuldades na regularização dos imóveis, haja vista que muitos deles se encontram em Área de Preservação Permanente, prevista pelo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012.
Seguindo o que estabelece o caput do artigo 4º da referida lei, por exemplo, o Rio Tubarão possui Áreas de Preservação Permanente que se estendem até 100 (cem) metros da borda de cada calha.
Claramente, tal dimensão é inviável dada a ocupação já consolidada no seu entorno e, muito embora parte dos municípios da região tenham, com a autorização da Lei nº 14.285/2021, regulamentado por lei ordinária extensões menores às Áreas de Preservação Permanente, diversos imóveis ainda se encontram à mercê do Código Florestal.
Nessas áreas, a consolidação de núcleo urbano informal será requisito essencial à sua regularização e permitirá que a faixa não edificável seja diminuída para até 15 (quinze) metros da borda da calha.
A regularização destes imóveis deverá seguir, portanto, o procedimento estabelecido na Lei nº 13.465/2017, conhecida popularmente como a “Lei da Reurb”, devendo o interessado promover a Reurb de Interesse Social (Reurb-S) ou a de Interesse Específico (Reurb-E), para que, ao final, seja expedida a Certidão de Regularização Fundiária.
A Certidão de Regularização Fundiária permitirá que o favorecido faça a abertura de matrícula no Registro de Imóveis e detenha o direito real de propriedade do imóvel, podendo dele usar, gozar, dispor e reaver.
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