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COLUNISTAS

Dia dos Namorados: União estável ou contrato de namoro?

11/06/2024 22h03 | Atualizada em 11/06/2024 22h03 | Por: Yula Orlandi e Laura Porton

Em homenagem ao santo católico São Valentim, padre que viveu no Império Romano durante o século III D.C. e realizou diversos casamentos secretos entre soldados após sua proibição pelo imperador Cláudio II, o dia 12 de junho foi adotado como a data brasileira para comemoração dos casais apaixonados. 

Nos dias atuais, diante da complexidade dos relacionamentos afetivos, nos deparamos com o crescimento cada vez maior dos institutos da união estável e do contrato de namoro. 

Mas você sabe como utilizá-los de forma correta?

Quando falamos em namoro ou união estável, a diferença que precisamos manter em mente é a vontade de constituição de família. Enquanto no namoro verificamos a convivência das partes de forma duradoura e contínua, na união estável, além destes pontos, vemos também a vontade do casal em constituir uma família. 

Não confunda: a coabitação – “morar junto” – não quer dizer união estável, nem mesmo se o casal possuir um filho. O que traz ao relacionamento à união estável é a vontade comum das partes em permanecer juntos, de forma pública, e constituir uma família. Os dois precisam estar cientes desta intenção para que a união seja caracterizada.

Caso contrário, o relacionamento entre as partes será apenas de namoro qualificado. Neste, é possível que as partes façam um contrato, estabelecendo os seguintes direitos:

•    Que não possuem interesse na constituição de família;
•    Regime de bens;
•    Se residirão juntos ou não;
•    Não comunicação de determinados bens e valores;
•    No término, quem ficará com a guarda do filho e/ou do animal de estimação;
•    Quem será removido das plataformas de streaming (Netflix, Amazon Prime, Spotfy, entre outras);
•    Quem ficará com os presentes recebidos;

Há inúmeros exemplos que podemos pensar, isso dependerá de cada relacionamento e como ele se comportará. Inclusive, as partes podem estabelecer que, ainda que venham a possuir filhos, esse fato não caracterizará união estável.

O contrário também pode ocorrer: caso tenha vontade, o casal poderá prever a mudança de seu “status” à união estável, seguindo, a partir daí, as regras previstas na legislação brasileira e as demais regras estabelecidas entre o casal, desde que não sejam contrárias à lei.

O objetivo da constituição da união estável ou da realização do contrato de namoro é a proteção dos bens e direitos de cada parte. Definidas as regras entre o casal, muito mais fácil será a resolução de problemas e discussões futuras, caso venham a ocorrer – o que não esperamos, claro.

Portanto, caso tenha se identificado com este tema, neste Dia dos Namorados, converse com o seu parceiro(a) e façam um contrato de união estável ou namoro saudável entre vocês dois, no qual vocês somente terão a ganhar.

Mas, não se esqueçam, façam sempre com a orientação e/ou assessoria de um advogado de confiança!

Planejamento sucessório: como garantir uma transição patrimonial segura e justa 

28/05/2024 22h47 | Atualizada em 28/05/2024 22h55 | Por: Yula Orlandi e Laura Porton

O planejamento sucessório é essencial para assegurar que a transferência de bens e direitos ocorra de maneira tranquila e em conformidade com os desejos do titular do patrimônio. 

Essa estratégia previne conflitos entre os herdeiros, proporciona segurança jurídica e pode resultar em economia tributária significativa. A importância do planejamento sucessório é evidente.

Ele evita conflitos familiares, estabelecendo diretrizes claras que minimizam tensões e mal-entendidos, garantindo uma distribuição justa dos bens. Além disso, assegura que os desejos do titular sejam respeitados após sua morte, determinando a administração do patrimônio e protegendo herdeiros menores ou incapazes. 

Ferramentas como testamento, doações em vida, holding familiar e trusts são fundamentais no planejamento sucessório. O testamento define a distribuição dos bens e nomeia tutores para filhos menores.

Doações em vida antecipam a partilha, reduzindo custos e tributos no inventário. A holding familiar centraliza e profissionaliza a gestão do patrimônio, oferecendo vantagens tributárias e proteção contra litígios.

Trusts protegem o patrimônio conforme as instruções do instituidor. Para um planejamento eficaz, é necessário um inventário detalhado de todos os bens, direitos e dívidas, incluindo imóveis, veículos, investimentos e participações em empresas. Em seguida, é crucial analisar diferentes cenários familiares e empresariais, considerando a capacidade dos herdeiros em assumir responsabilidades.

Consultar profissionais especializados, é essencial para entender as implicações legais e fiscais de cada decisão, garantindo conformidade com a legislação vigente.

Formalize todas as decisões através de documentos legais, como testamentos e contratos de doação, e revise o planejamento periodicamente, especialmente após eventos significativos como casamentos ou divórcios.

O planejamento sucessório é complexo, mas vital para garantir uma transição patrimonial justa e segura. Com uma abordagem proativa e estruturada, você protege os interesses de seus herdeiros, evita conflitos e otimiza a gestão dos bens.

Mês do Trabalhador: quem tem direito à estabilidade provisória?

14/05/2024 20h34 | Atualizada em 14/05/2024 20h34 | Por: Yula Orlandi e Laura Porton

Na advocacia, não é raro nos depararmos com funcionários que, mesmo cumprindo os requisitos legais da estabilidade provisória de emprego, são demitidos por seus empregadores e deixam de reclamar os seus direitos por desconhecimento da condição de assegurado. 

A estabilidade provisória nada mais é do que a garantia, por determinado período, que o trabalhador possui de permanecer no vínculo empregatício, sem que seu empregador possa demiti-lo sem justa causa. Esta garantia pode surgir tanto por força de lei, quanto por acordos ou convenções coletivas entre sindicatos e empresas. 

Uma vez existente o direito de estabilidade provisória e cumpridos os requisitos pelo trabalhador, caso venha a ser demitido sem justa causa, poderá exigir em juízo a sua reintegração ao trabalho ou a indenização do período de estabilidade, a ser pago pelo empregador em dinheiro. 

A indenização decorrente do período de estabilidade corresponderá a todos os salários que o funcionário deixou de receber em função de sua demissão, bem como de seus reflexos legais nas demais verbas trabalhistas (férias, décimo terceiro, dentre outros).

Não suficiente, em alguns casos específicos, a demissão sem justa causa de funcionário com direito à estabilidade provisória pode ser considerada dispensa discriminatória, acarretando à empresa, ainda, o pagamento indenização por danos morais. Temos, por exemplo, uma mulher grávida que é demitida em razão de seu estado de gravidez.

A mulher gestante é talvez o caso mais comum de estabilidade provisória que vemos no dia a dia. Uma vez confirmada a gravidez dentro da vigência do contrato de trabalho, a gestante terá estabilidade provisória até o 5º mês após o parto. 

Não há necessidade de que o empregador tenha ciência ou não, ou mesmo seja comunicado do estado da gravidez para que a estabilidade se consolide, bastando que a esta tenha ocorrido dentro da vigência do contrato de trabalho. 

Outra hipótese de estabilidade provisória de emprego é aquela relacionada aos integrantes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, conhecidas comumente como CIPA. Nestes casos, o funcionário terá direito a estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de seu mandato. 

O mesmo vale aos dirigentes sindicais. Porém, estes somente terão direito a estabilidade se (i) estiverem representando o sindicato que condiga com sua função profissional na empresa; (ii) após sua eleição, seja a empresa comunicada de sua nova posição de dirigente sindical; e (iii) sua candidatura não tenha ocorrido durante o período de aviso prévio (término do contrato de trabalho).

Também, temos a estabilidade provisória do funcionário que sofre acidente de trabalho ou contrai doença ocupacional. Este, terá direito à permanência em seu emprego por 12 (doze) meses após o término da concessão do auxílio-doença acidentário, que comumente ocorre com a alta médica.  

Outras hipóteses de estabilidade provisória, como a pré-aposentadoria, a pós concessão de férias, retomada de auxílio-doença – que não se enquadre em acidente de trabalho ou doença ocupacional –, após greve legal, dentre outras, são estabelecidas mediante acordos ou convenções coletivas entre Sindicatos e empresas, sendo importante que cada funcionário consulte o sindicato de sua categoria ou advogado de confiança para que fique ciente de seus direitos.
 

Entenda a importância de registrar sua marca: construindo uma base sólida para seu negócio

01/05/2024 12h16 | Atualizada em 01/05/2024 12h19 | Por: Yula Orlandi e Laura Porton

Em um mundo onde a competição é feroz e a diferenciação é essencial, a marca de uma empresa é seu ativo mais valioso. É o rosto que o mundo associa à sua qualidade, confiabilidade e valores. No entanto, muitos empreendedores subestimam a importância de proteger esse ativo vital através do registro de marca.

Imagine que você passou anos desenvolvendo sua empresa, aprimorando seus produtos ou serviços, construindo relacionamentos com os clientes e conquistando sua confiança. Agora, pense em como seria devastador se alguém simplesmente copiasse sua marca e se aproveitasse de todo o trabalho árduo que você realizou.

Registrar sua marca não é apenas uma formalidade legal, é uma medida estratégica para proteger o coração de seu negócio. Quando você registra sua marca, está estabelecendo sua propriedade exclusiva sobre o nome, logotipo, símbolo ou slogan que representa sua empresa.

Isso significa que você tem o direito legal de usar essa marca em seu setor específico e pode impedir que outros usem marcas semelhantes que possam causar confusão entre os consumidores.

Além de proteger sua marca contra a concorrência desleal, o registro oferece uma série de benefícios tangíveis. Ele confere a você o direito de processar aqueles que infringem sua marca e pode resultar em indenizações substanciais. Além disso, o registro de marca cria um ativo valioso que pode aumentar significativamente o valor de sua empresa, seja para potenciais investidores, parceiros ou compradores.

No entanto, o processo de registro de marca pode parecer complexo e demorado, especialmente para aqueles que não estão familiarizados com o sistema legal. É aí que entra a importância de contar com o apoio de profissionais especializados em propriedade intelectual. Um advogado experiente pode orientá-lo através do processo, garantindo que sua marca seja registrada de forma eficaz e abrangente.

Em resumo, registrar sua marca não é apenas uma formalidade, é uma medida essencial para proteger o investimento que você fez em sua empresa e garantir seu sucesso a longo prazo. Portanto, não subestime a importância de proteger sua marca - é o primeiro passo para construir uma base sólida para o crescimento e a prosperidade de seu negócio.

O que devo saber antes de alugar um imóvel?

16/04/2024 21h22 | Atualizada em 16/04/2024 21h22 | Por: Yula Orlandi e Laura Porton

Antes de colocar o seu imóvel a locação ou alugar um imóvel, é importante que você conheça como a legislação brasileira regulamenta o assunto. Isso, para garantir que os objetivos do negócio sejam atingidos e sejam evitados conflitos e preocupações futuras. 

Primeiramente, você precisa definir qual a finalidade da sua locação. Se ela será por temporada, residencial ou não residencial. Essas são as mais comuns.

A locação por temporada é aquela que servirá de moradia ou lazer temporário ao inquilino e que não ultrapassará o prazo duração de 90 (noventa) dias.

Nela, o locador poderá exigir que o pagamento de todos os aluguéis seja feito de forma antecipada, além de uma modalidade de garantia ao contrato, como caução, seguro fiança ou fiadores.

Ainda, nessa modalidade de locação, caso existam móveis e utensílios dentro do imóvel que será locado, é essencial que estes fiquem adequadamente indicados, por escrito, dentro do contrato. 

Quando ultrapassamos este prazo de duração de 90 (noventa) dias, estamos falando da locação residencial. É de extrema importância que você saiba que a locação residencial tem tratamento legal diferente para os contratos que durem menos ou mais que 30 (trinta) meses. 

Quando falamos de prazo inferior a 30 (trinta) meses, a lei somente permitirá que o locador retome o imóvel logo após o fim desse prazo, ou, se, prorrogado por prazo indeterminado, as seguintes hipóteses ocorrerem:

•    O pedido se der no intuito de ocupação do imóvel por si ou por cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, desde que não possuam imóveis próprios;

•    Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;

•    Se a vigência do prazo da locação já tiver ultrapassado o prazo de cinco anos.

Já no prazo de 30 (trinta) meses ou mais, findo o prazo contratual, basta o locador notificar o inquilino de seu interesse de retomada do imóvel, sem precisar justificar o motivo (denúncia vazia), dando prazo de 30 (trinta) dias para a saída. 

Por fim, a locação não residencial servirá para todos os imóveis que não se enquadrarem na locação residencial, como indústrias, salas comerciais, estacionamentos rotativos, dentre outros. 

Nessa modalidade, você precisa saber que o prazo da locação servirá como critério à concessão do direito de renovação obrigatória do contrato. Melhor explicando: caso seu contrato tenha prazo maior que 60 (sessenta) meses, o inquilino pode entrar em juízo e requerer a renovação obrigatória do contrato de locação, ficando nele por mais 60 (sessenta) meses. 

Fora este critério para a renovação, aos contratos de locação não residencial, aplica-se a regra da denúncia vazia: vencido o prazo do contrato, o locador poderá pedir o imóvel de volta mediante notificação, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação. 

Nas locações residenciais e não residenciais, o locador poderá optar por (i) exigir o aluguel antecipado, por mês, ou, (ii) exigir uma modalidade de garantia: caução, seguro fiança ou fiadores.

Em todos os casos acima, o locador é obrigado a respeitar o prazo indicado da locação, e, enquanto este estiver em vigência, somente poderá retomar o imóvel nas hipóteses de (i) falta de pagamento de aluguéis e acessórios, de (ii) descumprimento de cláusula contratual, (iii) de descumprimento de mútuo acordo ou de (iv) exigência pelo Poder Público. 

Quanto ao aluguel e aos encargos acessórios da locação (IPTU, condomínio, água e esgoto, energia e outros), é importante que a responsabilidade pelo pagamento esta corretamente prevista no contrato, a fim de evitar conflito de informações depois. Deixando claro quem é responsável pelo quê, as chances de rescisão contratual são muito menores.

São inúmeras as observações que podem ser feitas sobre o contrato de locação, mas com certeza essas são umas das, se não as mais, importantes. Em uma futura coluna, continuaremos o assunto e deixaremos você por dentro de tudo. 

Yula Orlandi e Laura Porton

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