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Justiça suspende decreto de Salvaro e confirma obrigatoriedade da vacina para matrícula escolar

Decisão liminar foi publicada nesta terça-feira. A pena é de multa de R$ 1 mil para cada ato de descumprimento

06/02/2024 21h19 | Atualizada em 07/02/2024 17h28 | Por: Redação Folha Regional

O decreto do prefeito de Criciúma, Clésio Salvaro (PSD), que desobrigava a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para a matrícula escolar foi suspenso nesta terça-feira, dia 6.

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A decisão foi do juiz Evandro Volmar Rizzo, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, que concedeu liminar após ação popular movida pelo psicólogo Júlio Cesar Bittencourt, que argumentava que o decreto do prefeito era inconstitucional, por contrariar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma legislação federal, além de ferir legislação estadual.

“No caso concreto, ao dispensar a indicação da vacina da Covid-19 no atestado de vacinação para fins de matrícula e rematrícula escolar, verifica-se que o Decreto Municipal n. 262/2024 representa violação direta às decisões da Suprema Corte e ao art. 14, § 1º, do ECA, na medida que o Ministério da Saúde decidiu pela sua inclusão no Programa Nacional de Imunizações (PNI)”, escreveu o juiz na decisão.

O magistrado também fixou multa de R$ 1 mil para cada ato de descumprimento e responsabilização cível e criminal. “Defiro o pedido de tutela de urgência e determino a imediata suspensão do Decreto Municipal n. 262/2024, cabendo aos requeridos observar o Programa Nacional de Imunização (PNI) quanto à exigência do esquema vacinal completo para matrícula e rematrícula escolar, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada ato de descumprimento e responsabilização cível e criminal”, completou o juiz.

Nesta semana, o MPSC destacou que o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2020, já fixou a seguinte tese sobre a constitucionalidade da vacinação compulsória: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.”

A partir de tal entendimento, uma vez recomendada pelas autoridades sanitárias, não apenas a imunização contra a Covid-19, mas todas as demais incluídas no PNI, sob os mesmos fundamentos, devem ser exigidos pelas autoridades competentes, ainda que contra a vontade dos pais ou responsáveis. 

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